As relações de consumo fazem parte de nossa realidade e estão presentes em nosso dia-a-dia a todo momento, não é mesmo?

Acontece que muitas das vezes ao adquirir determinado produto não buscamos nos informar dos direitos que estão por trás daquela compra, que podem evitar prejuízos, por exemplo.

O Código de Defesa do Consumidor, legislação responsável por reger as relações de consumo e garantir a proteção do consumidor, traz uma série de direitos para que consumidores não sejam colocados em situação de vulnerabilidade, um deles é o direito de arrependimento.

Provavelmente você já exerceu seu direito de arrependimento em alguma compra, mas é algo tão automático que acabamos criando um conceito falho e generalizando situações que tem suas particularidades.

Isso porque o direito de arrependimento tem suas variações e não é aplicado em todos os casos.

Tudo isso eu vou te explicar aqui!

Direito de Arrependimento:

O direito de arrependimento está disposto no artigo 49 do CDC, garante o consumidor a possibilidade de devolver o produto que adquiriu, sem a necessidade de qualquer justificativa para tanto, mas desde que a compra tenha sido realizada fora do estabelecimento comercial. 

O prazo é de 07 dias e começa a contar da data de recebimento do produto ou da assinatura do contrato.

Também é importante mencionar que os valores pagos, caso o direito de arrependimento seja exercido, são devolvidos imediatamente ao consumidor, inclusive os gastos com o envio e devolução do mesmo.

Ou seja, o fornecedor arca integralmente com os custos.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

Como mencionado, o direito só é válido para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.

Mas, você deve estar se perguntando: qual tipo de contratação se enquadra em “fora do estabelecimento comercial”?

Bom, o artigo menciona compras por telefone e domicílio, mas abarca muitas outras, como compras por correspondência, pela TV e pela internet.

Importante salientar que o fornecer não pode inserir no contrato cláusula que retire do consumidor o direito de arrependimento, pois qualquer cláusula nesse sentido é considerada abusiva.

Troca na Loja:

Quando a contratação/compra acontecer no estabelecimento comercial, o direito de arrependimento não se aplica.

Todavia, muitas lojas dão aos consumidores um determinado prazo para a troca do produto, mas a prática é mera opção do fornecedor, que muitas vezes usa essa estratégia para atrair clientes, pois não há previsão legal que estipule tal prática, se tratando apenas de mera liberdade negocial.

Garantia Legal:

A garantia legal não se confunde com o direito de arrependimento, pois é a devolução do produto apenas em caso de defeito do mesmo, quando não há possibilidade de reparo. 

Todo produto possui garantia legal, independente da garantia dada pelo fabricante, que garante ao consumidor alternativas para que não tenha prejuízos devido a defeito/vício do produto, como o reembolso da quantia paga, substituição do produto por outro novo ou o abatimento proporcional do preço (caso o defeito não comprometa o uso da mercadoria), nos moldes do artigo 18, parágrafo 1º do CDC. 

O prazo para reclamar é de 30 (trinta) dias em caso de vício ou defeito de produto não durável e de 90 (noventa) dias em caso de vício ou defeito de produto durável, nos moldes do artigo 26 do CDC.

Produto Essencial:

Os produtos essenciais que apresentarem vício ou defeito possuem prioridade em sua troca/ substituição, reembolso da quantia paga ou abatimento do valor, que devem acontecer de forma imediata, nos termos de artigo 18, parágrafo 3º do CDC.

Isso acontece devido a natureza do produto, que é considerado como essencial, ou seja, possui importância relevante, é fundamental no dia-a-dia ou para realizar atividades cotidianas, sendo inviável ficar sem o mesmo.

Atraso na Entrega:

Não é difícil nos depararmos com situações onde o consumidor realiza uma compra online ou até mesmo em lojas físicas, com a encomenda de determinado produto/ serviço, mas na hora da entrega o prazo estabelecido não é respeitado.

O atraso na entrega merece atenção, pois o prazo fixado na nota fiscal se refere a uma expectativa.

Todavia, quando o atraso é excessivo pode configurar inadimplemento por parte da loja ou descumprimento da oferta, lesando os direitos do consumidor.

O artigo 35 do CDC traz três possibilidades ao consumidor caso o fornecedor do produto/ serviço se recuse a cumprir a oferta:

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

No entanto, a interpretação não pode ser generalizada, pois depende da análise do caso concreto, afim de manter a situação de equilíbrio na relação de consumo.

Produto de Mostruário:

Quando o consumidor concorda em comprar um produto de mostruário, ou seja, que fica exposto à venda, é importante que alguns cuidados sejam tomados para evitar eventuais prejuízos.

É necessário que o comerciante/vendedor informe na nota fiscal que se trata de produto do mostruário, além de informar ao cliente e também registrar em nota quais são os defeitos que o mesmo apresenta. 

Quando o produto apresentar defeito, desde que o consumidor seja devidamente informado e mesmo assim realize a compra, o direito de reclamar do mesmo posteriormente não será possível.

Todavia, se a mercadoria apresentar defeitos diversos, o consumidor está amparado pela garantia legal ou contratual.

Além disso, se o defeito informado ao consumidor e registrado em nota for de dimensão maior, impedindo uso ou funcionamento do produto, o direito de reclamar permanece e deve ser exercido pelo consumidor.

Fonte: Jornal Contábil


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