A pejotização deixou de ser um fenômeno marginal para se tornar uma das principais engrenagens do mercado de trabalho brasileiro. Ainda assim, continua sendo tratada, em muitos debates, como sinônimo automático de fraude ou precarização. Essa leitura simplificada ignora um dado central da realidade contemporânea: o trabalho mudou, as formas de organização produtiva se transformaram e o modelo tradicional de emprego, pensado para uma economia industrial e estável, já não é capaz de absorver todas as dinâmicas atuais. É nesse contexto que o Supremo Tribunal Federal se prepara para julgar a pejotização, e tudo indica que a Corte caminha para validá-la como modelo legítimo de contratação, redefinindo os limites do vínculo de emprego no Brasil.

A pejotização não surgiu como um artifício clandestino criado para burlar a legislação trabalhista. Ela emerge, em grande medida, como resposta a um mercado mais flexível, orientado por projetos, inovação constante e especialização. Empresas precisam se adaptar a ciclos mais curtos e estruturas mais enxutas. Profissionais, por sua vez, buscam maior autonomia, mobilidade e liberdade para negociar sua remuneração e sua forma de trabalho. Nesse cenário, nem toda relação contínua pode ser automaticamente tratada como vínculo de emprego, sob pena de o direito do trabalho se tornar um obstáculo permanente à realidade econômica.

O histórico recente do STF aponta de forma consistente nessa direção. A Corte tem privilegiado a livre iniciativa, a liberdade contratual e a segurança jurídica, afastando leituras excessivamente intervencionistas que desconsideram contratos civis válidos apenas com base na forma de prestação do serviço. Foi assim no julgamento da terceirização da atividade-fim e em diversas decisões que limitaram a atuação da Justiça do Trabalho quando esta, de forma quase automática, requalificava relações empresariais como vínculos empregatícios. À luz desse percurso, a previsão mais realista é que o Supremo reconheça a pejotização como lícita em abstrato, afastando a presunção generalizada de fraude.

Isso não significa que o STF deva legitimar abusos evidentes. O que se desenha é uma mudança de eixo. A pejotização tende a ser admitida como modelo válido, desde que exista autonomia real, capacidade de organização própria do trabalho e assunção de riscos pelo prestador de serviços. O ponto central é que a forma jurídica deixará de ser irrelevante. Não bastará mais invocar subordinação genérica ou continuidade da prestação para desconstituir um contrato empresarial. A fraude precisará ser demonstrada de maneira concreta, e não presumida.

Esse reposicionamento traz efeitos relevantes. De um lado, confere maior previsibilidade a empresas e profissionais que estruturaram suas relações de forma legítima e hoje operam sob permanente insegurança jurídica. De outro, obriga o Judiciário a realizar análises mais qualificadas, distinguindo situações de efetiva autonomia daquelas em que a pessoa jurídica é meramente instrumental, criada para ocultar uma relação típica de emprego. O direito do trabalho deixa de funcionar como um sistema de respostas automáticas e passa a exigir maior densidade probatória e argumentativa.

Se essa tendência se confirmar, o julgamento da pejotização marcará uma redefinição dos limites do vínculo de emprego no Brasil. Não se trata do fim da proteção trabalhista, mas da superação de uma lógica que trata qualquer forma alternativa de contratação como suspeita por definição. O STF parece disposto a reconhecer que a proteção ao trabalhador não pode significar o congelamento dos modelos produtivos nem a negação de arranjos legítimos fora da CLT.

Ao validar a pejotização como modelo possível e juridicamente aceitável, o Supremo sinaliza um direito do trabalho mais compatível com a realidade contemporânea, em que diferentes formas de prestação de serviços podem coexistir. O desafio, a partir daí, será garantir que essa flexibilização não se converta em abuso, mas isso dependerá menos de presunções genéricas e mais da capacidade de identificar, caso a caso, onde há autonomia real e onde há, de fato, vínculo de emprego disfarçado. Essa parece ser a direção do STF: menos dogma, mais pragmatismo, e uma nova leitura sobre o que significa trabalhar — e contratar — no Brasil de hoje.

Fonte: Contábeis


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